Empresa de Bitcoin responde por danos causados por fraude em transação
30 de maio de 2025, 14h19
As instituições financeiras, incluindo as que comercializam Bitcoin (criptomoeda), respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude praticada por terceiros em operações bancárias.

Fraude levou à perda de bitcoin durante tentativa de transação na plataforma digital que a empresa oferece
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou uma plataforma de investimentos digitais em criptomoedas a indenizar um usuário que foi vítima de fraude, que resultou na perda de 3,8 bitcoins (cerca de R$ 2,2 milhões na cotação atual).
O golpe ocorreu pelo o de hackers ao sistema da empresa durante a tentativa de transferir 0,00140 bitcoin para outra corretora. O prejuízo, na época, foi de cerca de R$ 200 mil.
O usuário alega que as transações exigem , senha e validação por e-mail, mas essa última etapa não foi cumprida pela empresa. Já a ré alega que houve phishing: o usuário foi enganado e forneceu seus dados para criminosos. Por isso, a firma não teria responsabilidade.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou o dever de indenizar da empresa por entender que o desaparecimento do bitcoin decorreu de culpa exclusiva do recorrente e de terceiros, pela negligência da proteção de seus dados.
Bitcoin desaparecido
A posição foi reformada pelo STJ. Relatora do recurso especial, a ministra Isabel Gallotti aplicou a jurisprudência da corte segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ela é cabível no caso da plataforma de investimentos digitais porque o artigo 17 da Lei 4.595/1964 define instituições financeiras como aquelas que tenham como atividade principal ou ória a custódia de valor de propriedade de terceiros.
A empresa ré se enquadra nessa definição, além de constar da lista de instituições autorizadas, reguladas e supervisionadas pelo Banco Central.
“Em se tratando, portanto, de instituição financeira, em caso de fraude no âmbito de suas operações, a sua responsabilidade é objetiva, só podendo ser afastada se demonstrada causa excludente da referida responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro”, disse.
Fraude durante transação
No caso, não há como afastar a responsabilidade, disse a ministra. Não há provas de que o usuário teria fornecido informações a terceiros, nem há registro de que a transação da fraude foi confirmada por e-mail.
“Ainda que se itisse, contudo, que houve, de fato, invasão por terceiros (hackers), não se trataria de fortuito externo apto a ensejar, no presente caso, a exclusão de responsabilidade da ré/recorrida”, pontuou a relatora.
“Com efeito, se a plataforma da ré/recorrida não tem segurança adequada para combater ataques cibernéticos, a responsabilidade por isso é dela, e não dos seus clientes, usuários da plataforma”, complementou. A votação foi unânime.
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REsp 2.104.122
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