Honorários sucumbenciais: extinção da execução, por prescrição intercorrente, devido a desídia do exequente
17 de março de 2025, 6h31
Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem matéria de extrema relevância no debate jurídico, tanto para remuneração adequada do profissional indispensável à istração da justiça quanto para valorização de uma categoria fundamental na estruturação e manutenção do Estado Democrático de Direito.

Nesse contexto, visando garantir a justa remuneração dos advogados e buscando trazer previsibilidade e segurança jurídica, o C de 2015, em seu artigo 85, § 2º, foi expresso ao determinar percentuais objetivos para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelecendo um mínimo de 10% e um máximo de 20% nas causas que não envolvem a Fazenda Pública.
A questão é tão significativa que o C apenas permitiu a fixação dos honorários por apreciação equitativa de forma excepcional, ou seja, apenas nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo (artigo 85, § 8º).
Mesmo com toda a especificidade do texto normativo, persistiram diversas decisões judiciais em sentido contrário, arbitrando honorários de forma equitativa em casos envolvendo honorários de grande valor (hipótese não prevista nas exceções do artigo 85, §8º).
O ime foi levado ao Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar o Tema repetitivo nº 1.076, em março de 2022, reforçou a norma prevista no C, ao afirmar que “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”, apenas itindo-se “arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Além disso, o STJ destacou que é obrigatória a observância dos percentuais previstos no § 2º do artigo 85 do C, quais sejam, mínimo de 10% e máximo de 20%.
Em complemento, após a decisão do STJ, o Poder Legislativo promoveu alterações no C, incluindo os parágrafos 6º-A e 8º-A no artigo 85, consolidando legislativamente o entendimento do STJ.
Por fim, o Tema 1.255 do STF julgava a “ possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”. Ocorre que, em 12 de março de 2025, o STF pautou uma questão de ordem nesse julgamento para definir, por unanimidade, que este tema está à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública.
Dessa forma, a discussão sobre os critérios para a fixação dos honorários sucumbenciais envolvendo partes privadas está pacificado, devendo-se aplicar o previsto no C e na Tema 1.076 do STJ.
Contudo, surge uma nova questão: em quais hipóteses os honorários sucumbenciais são devidos?
Sabe-se que a promulgação do C de 2015 reforçou a obrigatoriedade da condenação em honorários sucumbenciais em diversas fases processuais, incluindo a execução, o que impõe reflexões acerca de sua incidência em situações específicas.

Neste artigo, a delimitação da controvérsia reside nos casos de extinção da execução por meio da exceção de pré-executividade, mais especificamente com fundamento na prescrição intercorrente.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual “o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja arbitramento de verba honorária” [1]. Ademais, firmou entendimento de que “a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo” [2].
Ainda, há entendimento do ministro Antonio Carlos Ferreira de que “a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado” [3].
Todavia, dentro desse contexto, surge o questionamento se os honorários sucumbenciais também seriam devidos no caso de extinção da execução em razão da prescrição intercorrente.
Nesse cenário, sabe-se que os honorários servem também como um desestímulo a litigâncias temerárias ou desidiosas. Por isso, o princípio da sucumbência prevê que a sentença “condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” (artigo 85, caput).
No cenário mencionado, portanto, se faz fundamental observar quem deu causa a extinção da execução por prescrição intercorrente.
É necessário distinguir, assim, a situação em que a extinção se dá por ausência de bens, daquela em que se dá por desídia do exequente, que, mesmo havendo bens penhorados ou penhoráveis, não dá o devido andamento ao processo, levando a sua extinção.
Quanto a primeira hipótese (extinção da execução, por prescrição intercorrente, devido à ausência de bens), a execução é extinta porque o devedor não possui patrimônio penhorável, e não por inércia do credor. Dessa forma, conforme entendimento do STJ, não poderia se penalizar o credor, devendo-se nesse caso aplicar-se o princípio da causalidade.
Todavia, o cenário se altera completamente nos casos em que o próprio exequente, por meio de sua desídia, dá causa a extinção da execução. Nesse caso, havendo bens penhorados no processo ou íveis de penhora, o transcurso do tempo sem a devida movimentação enseja a extinção da execução, por prescrição intercorrente, por culpa exclusiva do exequente. A situação se agrava quando o exequente resiste à pretensão do devedor de extinguir o processo por prescrição intercorrente.
Especificamente nesse caso – de bens penhorados ou penhoráveis na execução e resistência do exequente a pretensão do devedor para extinguir a execução –, a necessidade de fixação dos honorários sucumbências torna-se evidente, haja vista que houve inércia e descaso perante a própria Justiça e resistência injustificada a extinção do processo por parte do exequente.
Além do mais, não deve prevalecer o entendimento de que, nesses casos, se estaria beneficiando de alguma forma o devedor. Como é sabido, atualmente os honorários são exclusivos dos advogados, inclusive em caráter alimentar, visando remunerar o profissional pelo trabalho desenvolvido, razão pela qual não se estará prestigiando ou beneficiando, de qualquer forma, o devedor. Caso contrário, se estaria premiando exequentes que abandonam processos e agem de forma displicente.
Por essa razão, a fixação dos honorários sucumbenciais na hipótese de prescrição intercorrente causada por exclusiva desídia do exequente é medida necessária para cumprindo dos preceitos normativos previstos no artigo 85, §§ 2º, 6º-A e 8º-A do C, do tema repetitivo nº 1.076 do STJ, bem como do artigo 22 da Lei nº 8.906 (Estatuto da Advocacia).
[1] STJ, REsp 1.689.017/SP, rel. ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 03/05/2021. Em idêntico sentido, STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.861.569/SP, rel. ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/9/2020. Em idêntico sentido: STJ, AgInt no REsp 1.840.377/SP, rel. ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe de 17/11/2020; AgInt no AREsp 1.249.589/SP, rel. ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 18/12/2020.
[2] STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.038.278/RS, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.
[3] AgInt no AgInt no AREsp n. 2.038.278/RS, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022
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