Exceção à regra

Anterioridade nonagesimal não se aplica a adicional da Marinha Mercante

 

21 de março de 2025, 21h22

O Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que a regra que estabelece que tributos só podem ser cobrados a partir de 90 dias da edição da lei que os instituíram (anterioridade nonagesimal) ou do próximo exercício financeiro não se aplica às alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), mantidas por decreto de 2023. A decisão, unânime, foi tomada pelo Plenário Virtual em julgamento de recurso extraordinário com agravo.

porto à noite

Plenário do Supremo negou pedido feito por sindicato de exportadores do ES sobre adicional da Marinha Mercante

A corte já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1.368). Assim, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

No caso em análise, o Sindicato de Exportação e Importação do Estado do Espírito Santo (Sindiex) questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que rejeitou o pedido de um contribuinte para recolher o AFRMM com base no Decreto 11.321/2022, que reduzia as alíquotas pela metade. De acordo com o TRF-2, esse decreto aria a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, exatamente o dia em que foi expressamente revogado por outro decreto (Decreto 11.374/2023), que restabeleceu o valor integral do imposto. Isso afastaria o princípio da anterioridade, pois houve apenas a manutenção do índice que já vinha sendo pago pelos contribuintes.

No recurso, o sindicato defendeu que a revogação do Decreto 11.321/2022 representou aumento do tributo, ferindo o princípio da segurança jurídica e surpreendendo o contribuinte.

Jurisprudência

Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação do entendimento do tribunal, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, lembrou que o tema já foi examinado na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84. O caso dizia respeito à cobrança de alíquotas integrais do PIS e da Cofins promovida pelo Decreto 11.374/2023, que também revogou norma anterior. O Supremo entendeu que não houve criação, nem majoração, de tributo porque as alíquotas anteriores já eram conhecidas pelos contribuintes, e o ato normativo que as havia reduzido foi revogado no mesmo dia em que entraria em vigor.

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal).

Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ARE 1.527.985

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!