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Alegação de integrar facção criminosa não impede progressão de regime, decide TJ-SP

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21 de março de 2025, 11h49

O contato com uma facção criminosa após um longo período encarcerado não significa que uma pessoa seja participante ativa ou líder de uma dessas organizações. Diante disso, o agravante de “envolvimento com facção” não deve ser um obstáculo à progressão de regime. 

Desembargadores do TJ-SP apontaram que não havia comprovação de que réu integrava facção em decisão que negou progressão de regime

TJ-SP citou falta de provas para constatar envolvimento de preso com facção

Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para conceder a progressão a um réu que teve o benefício negado por suposto envolvimento com grupo do crime organizado. 

No recurso, a defesa sustentou que a decisão que negou a progressão de regime não tinha fundamentação idônea, e que as faltas disciplinares apontadas para justificar a negativa eram antigas. O MP se manifestou pelo indeferimento do recurso. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Alberto Anderson Filho, apontou que os autos demonstram que as faltas do apenado datam de 2019 e que seu comportamento foi reabilitado.

Ele também observou que, apesar da alegação de que o preso estaria envolvido com facção, não havia prova concreta de sua participação nessas organizações. 

“Além disso, tendo em conta o longo período que o agravante está preso em regime fechado, seria praticamente impossível que ele não fosse submetido a alguma facção criminosa, o que é completamente diferente de ser ele líder ou participante ativo, com posição de mando na facção”, escreveu o relator. 

“Também, o agravante está relativamente perto de terminar o cumprimento integral da pena e não se vê lógica em, dentro de pouco tempo, simplesmente abrir as portas e colocar o agravante em completa liberdade sem que ele e por algum processo de adaptação.”

Atuaram na causa os advogados Bruno Ferullo e Tatiana Martins Fonseca.

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Processo 0000610-68.2025.8.26.0041

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