Não há parcialidade em atuação de ex-presidente de câmara arbitral como advogado
29 de março de 2025, 8h25
A atuação de um ex-presidente de câmara arbitral como advogado de uma das partes do procedimento, por si só, não caracteriza parcialidade do órgão. Tampouco é indício de parcialidade a constituição de tribunal arbitral com profissional indicado à câmara pelo advogado.

O autor da demanda apontou parcialidade da presidente da câmara arbitral por relação prévia com o advogado das rés
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que validou a legitimidade de um tribunal arbitral do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC).
No mesmo julgamento, o colegiado do TJ-SP referendou outras duas sentenças de primeira instância que negaram a anulação de decisões do tribunal questionado. Embora tenham sido propostos em momentos diferentes, a 1ª Câmara decidiu julgar os três recursos em conjunto.
Procedimento arbitral
Um sócio minoritário de uma holding de instituições não financeiras, na qualidade de desta, iniciou um procedimento arbitral no CAM-CCBC. Em seu nome e em nome da holding na qual é acionista, pediu esclarecimentos sobre dívidas contraídas por sócios, a anulação dos negócios e indenização por perdas e danos.
A primeira ré do procedimento era uma empresa da qual a holding autora é acionista. A segunda ré, outra holding detentora de ações da primeira ré. As duas seriam as beneficiárias dos negócios prejudiciais firmados pelos sócios do autor.
Os sócios majoritários da holding autora contestaram a legitimidade da representação do autor. Isso resultou em disputas entre os sócios majoritários e o sócio minoritário durante a instalação do tribunal arbitral. Com base no contrato social da companhia, o CAM-CCBC excluiu a holding autora do polo ativo do procedimento.
A disputa interna também impediu que o polo ativo do procedimento indicasse um árbitro. Consequentemente, as partes autora e ré não chegaram a um consenso a respeito da composição do tribunal arbitral. Por isso, a presidente do CAM-CCBC escolheu os três integrantes do colegiado, conforme o regimento da instituição.
Uma vez instituído, o tribunal deu continuidade ao procedimento. Após análise da demanda, extinguiu o procedimento sem julgamento de mérito. E condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Na Justiça
Na Justiça estadual, o autor apresentou uma ação pedindo a dissolução do tribunal arbitral. Alegou parcialidade da presidente do CAM-CCBC por ela ter proximidade com o advogado das rés, um ex-presidente da instituição. E informou que os três árbitros escolhidos para o tribunal arbitral foram indicados ao CAM-CCBC pela presidente e pelo advogado.
Também ajuizou ações pedindo a anulação da sentença arbitral que excluiu a holding do polo ativo do procedimento e da sentença que extinguiu a arbitragem sem julgamento de mérito. Argumentou falta de embasamento para a primeira decisão e negativa de prestação judicial na segunda.
As duas primeiras ações foram extintas sem julgamento de mérito com base no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil (13.105/2015). O dispositivo dispensa a resolução de mérito quando o juiz “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. Já a terceira ação foi julgada improcedente.
Recursos
Por votação unânime, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP afastou a suposta parcialidade na condução do procedimento. Após análise dos autos, o relator da apelação, desembargador Alexandre Lazzarini, entendeu que a presidente do CAM-CCBC agiu conforme o regimento da instituição, dentro da Lei da Arbitragem (Lei 9.307/1996) e respeitou o contrato social da holding autora.
“O recorrente não trouxe nenhum dado concreto a indicar suspeita de parcialidade na conduta da presidente da CAM-CCBC e dos árbitros por ela nomeados, restringindo-se a afirmar genericamente o vício, que não se sustenta”, escreveu.
Também por unanimidade, não deu provimento ao pedido de anulação da sentença arbitral que excluiu do polo ativo do procedimento a holding da qual o autor é acionista minoritário. O colegiado reconheceu o embasamento da decisão. E lembrou que há limite para a revisão do mérito de sentenças arbitrais na Justiça Estadual.
Por fim, por maioria de votos, validou a extinção da arbitragem pelo tribunal responsável. Porque “não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal arbitral reconhece, à luz dos elementos constantes no procedimento, a ausência de sua jurisdição para solução da disputa apresentada.
Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Eduardo Azuma Nishi, Marcelo Fortes Barbosa Filho e Rui Cascaldi, além do juiz João Batista de Mello Paula Lima.
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Processo 1118292-83.2021.8.26.0100
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