Suspensão de liminar não é recurso adequado para avaliar mérito de decisão
29 de março de 2025, 14h52
A suspensão de liminar e de sentença (SLS) não é o tipo de recurso adequado para avaliação do mérito de uma decisão judicial, cabendo seu uso somente para garantir a suspensão de ordem com efeitos comprovadamente danosos ao interesse público.

Prefeitura do município de Ponta Grossa não teve seu pedido atendido no STJ
Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Herman Benjamin, manteve suspensos os efeitos de uma lei de Ponta Grossa (PR) que aumentou as remunerações dos cargos de prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, além de instituir o pagamento de 13º salário para esses agentes públicos.
A decisão se deu na análise de SLS apresentada pelo município contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. O colegiado manteve a liminar concedida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa (PR) nos autos de uma ação popular que pede a anulação da Lei municipal 15.385/2024.
A ação argumenta que a norma foi aprovada sem a elaboração de estudos técnicos sobre seus possíveis efeitos nas contas públicas e que provocará um “efeito cascata” não considerado. Assim, ela viola a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).
O desembargador relator do agravo de instrumento do município pela impugnação da liminar considerou que “a princípio resta suficientemente comprovado o risco ao erário e ao equilíbrio das contas públicas na próxima gestão, devendo análise pormenorizada sobre o tema ocorrer em sede de cognição exauriente”.
Ao contestar o acórdão, o município alegou que a liminar está em desconformidade com o ordenamento jurídico e que a lei municipal foi elaborada de acordo com as regras constitucionais. Afirmou ainda que os impactos financeiros da medida foram considerados no orçamento municipal aprovado para 2025 e que uma ação popular não é a forma adequada para questionar a constitucionalidade de uma lei. Sendo assim, o processo deve ser extinto.
Inadequação do recurso
Em sua decisão, o ministro do STJ lembrou que o pedido de suspensão de liminar e de sentença é um tipo de recurso excepcional para impedir os efeitos de decisão judicial que comprovadamente ameace o interesse público.
Ele citou como exemplos as decisões da ministra Maria Thereza de Assis Moura no Agravo Interno (AgInt) na SLS 3.405-BA; do ministro Humberto Martins no AgInt na SLS 3020-PA; e do ministro Og Fernandes no AgInt na SLS 3.102-DF.
“Não demonstrou o requerente, de forma inequívoca, qual é a grave e efetiva lesão aos interesses albergados pela legislação de regência. Vale dizer, não comprovou concretamente como a decisão proferida pelo desembargador relator da 4ª Câmara Cível do TJ-PR, nos autos do Agravo de Instrumento, afetaria o interesse público”, escreveu Herman Benjamin.
“Ademais, a via excepcional da suspensão não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada, como é o caso dos autos, motivo pelo qual, inclusive, não é feito neste procedimento juízo sobre a eventual contradição entre a decisão que se pretende suspender e a relatada.”
O advogado Alisson Alves Pepe representou os autores da ação popular.
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SLS 3.555
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