Tiro fora do alvo

Suspensão de liminar não é recurso adequado para avaliar mérito de decisão

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29 de março de 2025, 14h52

A suspensão de liminar e de sentença (SLS) não é o tipo de recurso adequado para avaliação do mérito de uma decisão judicial, cabendo seu uso somente para garantir a suspensão de ordem com efeitos comprovadamente danosos ao interesse público.

Sede da prefeitura do município de Ponta Grossa (PR)

Prefeitura do município de Ponta Grossa não teve seu pedido atendido no STJ

Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Herman Benjamin, manteve suspensos os efeitos de uma lei de Ponta Grossa (PR) que aumentou as remunerações dos cargos de prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, além de instituir o pagamento de 13º salário para esses agentes públicos.

A decisão se deu na análise de SLS apresentada pelo município contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. O colegiado manteve a liminar concedida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa (PR) nos autos de uma ação popular que pede a anulação da Lei municipal 15.385/2024.

A ação argumenta que a norma foi aprovada sem a elaboração de estudos técnicos sobre seus possíveis efeitos nas contas públicas e que provocará um “efeito cascata” não considerado. Assim, ela viola a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).

O desembargador relator do agravo de instrumento do município pela impugnação da liminar considerou que “a princípio resta suficientemente comprovado o risco ao erário e ao equilíbrio das contas públicas na próxima gestão, devendo análise pormenorizada sobre o tema ocorrer em sede de cognição exauriente”.

Ao contestar o acórdão, o município alegou que a liminar está em desconformidade com o ordenamento jurídico e que a lei municipal foi elaborada de acordo com as regras constitucionais. Afirmou ainda que os impactos financeiros da medida foram considerados no orçamento municipal aprovado para 2025 e que uma ação popular não é a forma adequada para questionar a constitucionalidade de uma lei. Sendo assim, o processo deve ser extinto.

Inadequação do recurso

Em sua decisão, o ministro do STJ lembrou que o pedido de suspensão de liminar e de sentença é um tipo de recurso excepcional para impedir os efeitos de decisão judicial que comprovadamente ameace o interesse público.

Ele citou como exemplos as decisões da ministra Maria Thereza de Assis Moura no Agravo Interno (AgInt) na SLS 3.405-BA; do ministro Humberto Martins no AgInt na SLS 3020-PA; e do ministro Og Fernandes no AgInt na SLS 3.102-DF.

“Não demonstrou o requerente, de forma inequívoca, qual é a grave e efetiva lesão aos interesses albergados pela legislação de regência. Vale dizer, não comprovou concretamente como a decisão proferida pelo desembargador relator da 4ª Câmara Cível do TJ-PR, nos autos do Agravo de Instrumento, afetaria o interesse público”, escreveu Herman Benjamin.

“Ademais, a via excepcional da suspensão não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada, como é o caso dos autos, motivo pelo qual, inclusive, não é feito neste procedimento juízo sobre a eventual contradição entre a decisão que se pretende suspender e a relatada.”

O advogado Alisson Alves Pepe representou os autores da ação popular.

Clique aqui para ler a decisão
SLS 3.555

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