Termo ‘Flip’ não possui originalidade para garantir uso exclusivo
18 de dezembro de 2024, 11h47
O acrônimo ‘Flip’, referente à Festa Literária Internacional de Paraty, isoladamente, tem caráter evocativo e não possui originalidade e distintividade capazes de ensejar a proteção legal conferida às marcas, nos termos do artigo 124, inciso VI, da Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial).

A Festa Literária Internacional é um evento tradicional da cidade de Paraty
Com essa conclusão, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação da associação responsável pelo evento literário do litoral fluminense. Sob alegação de uso indevido de sua marca, a autora da ação pleiteou indenização por dano moral e abstenção da utilização dela.
As partes recorridas são duas pessoas titulares da marca mista de produto e serviço denominada ‘Flipsp Feira do Livro de São Paulo’, a qual possui sinais distintivos de identificação próprios. O seu registro foi concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) em 4 de novembro de 2023.
“Não há colidência entre as marcas de titularidade das partes. Outrossim, a autora não se desincumbiu de comprovar o alegado intuito parasitário da ré ao utilizar-se de sua marca mista ‘Flipsp Feira do Livro de São Paulo’, ou mesmo o risco de confusão dos usuários consumidores das referidas feiras”, anotou o desembargador Jorge Tosta.
Relator da apelação, Tosta observou que a marca nominativa da autora foi registrada no Inpi, em 11 de setembro de 2007, como ‘Flip Festa Literária Internacional de Paraty’, “o que indica a inexistência de exclusividade sobre a expressão ‘Flip’ dissociada de ‘Festa Literária Internacional de Paraty’”.
O julgador reconheceu que a legislação estabelece a repressão à concorrência desleal, caracterizada por práticas voltadas à obtenção de vantagem comercial indevida em detrimento de terceiros. No entanto, ressalvou que a distintividade das marcas constitui requisito essencial à proteção legal, conforme prevê o artigo 122 da LPI.
Os desembargadores Ricardo Negrão e Grava Brazil acompanharam o voto do relator. Além de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença do juiz André Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central de São Paulo, o colegiado elevou os honorários sucumbenciais de 10% para 12%.
Pedido inicial
Sob o argumento de sofrer concorrência desleal com a utilização da marca registrada pelos requeridos, a associação autora da ação pediu que eles fossem condenados à obrigação de não mais usar a expressão “Flip” em suas feiras de livros e ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por dano moral.
Na decisão que julgou improcedente a demanda, Tudisco destacou que a marca mista dos réus possui sinais distintivos de identificação, como cores e formas geométricas, que a distinguem substancialmente da marca nominativa da autora, “o que corrobora com o entendimento de que inexistiu má-fé na colidência apontada”.
Processo 1119976-09.2022.8.26.0100
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