STF forma maioria para validar sanções a estados e municípios por regras de RPPS
12 de dezembro de 2024, 19h23
Ao estabelecer sanções pelo descumprimento de regras gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de Previdência Social (RPPSs) dos servidores públicos, o governo federal não extrapola seus poderes e não viola a autonomia ou a competência suplementar dos demais entes federados.

Ministros do STF entenderam que União não violou autonomia e competência dos estados e municípios
Esse foi o entendimento adotado pela maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (12/12), em um julgamento de repercussão geral. O fim da sessão virtual está previsto para esta sexta (13/12).
Contexto
A Lei 9.717/1998 deu à União competência para orientar, supervisionar e acompanhar os RPPSs não só dos servidores públicos e militares federais, mas também dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Já o Decreto 3.788/2001 criou o certificado de regularidade previdenciária (CRP) — um documento atribuído aos RPPSs desses entes, que atesta o cumprimento de todos os critérios e exigências estabelecidos na lei de 1998.
Sem o CRP, o estado ou município não pode receber da União rees financeiros de transferências voluntárias e subvenções, nem empréstimos, financiamentos e avais de instituições financeiras federais. O ente também fica proibido de firmar acordos, contratos, convênios ou ajustes.
No caso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região afastou a exigência do CRP ao governo de Pernambuco e proibiu o Executivo federal de aplicar qualquer sanção pelo descumprimento das normas.
Ao STF, a União alegou ter competência constitucional para estabelecer parâmetros, diretrizes, orientações e acompanhamento dos regimes próprios dos entes federativos, por meio de normas gerais.
Divergência
Prevaleceu o voto do ministro Flávio Dino. Até o momento, seu posicionamento foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, André Mendonça e Dias Toffoli. Este último mudou seu voto nesta quinta, o que garantiu a maioria. Ele havia inicialmente acompanhado o relator do caso, ministro Luiz Edson Fachin.
Dino apontou que a lei de 1998 proíbe a União de rear apenas recursos voluntários aos estados e municípios que descumprirem suas regras.
“O óbice legal se dirige, se não exclusivamente, ao menos em primeiro plano, ao ente central, detentor dos recursos financeiros”, indicou. Ou seja, as restrições são dirigidas ao governo federal e não atingem direitos das unidades federativas.
Quanto ao dever de orientação, supervisão, fiscalização, acompanhamento e estabelecimento de parâmetros sobre responsabilidade previdenciária, Dino considerou que se trata de “categoria normativa geral, editada nos estritos limites da competência concorrente conferida à União” pela Constituição.
“Não se pode negar, em matéria de Previdência Social dos servidores públicos, o relevante papel de fiscalização de que o texto constitucional investiu a União, incumbência que se mostra inviável de ser realizada a contento sem que lhe sejam assegurados instrumentos legais e efetivos de controle”, concluiu ele.
Barroso sugeriu a tese de que sanções do tipo são válidas e o Judiciário pode controlar o cumprimento das exigências feitas pela União na fiscalização dos RPPSs. Nesses casos, o ente federado deve demonstrar que não há déficit ou que é possível sustentar o regime com um plano alternativo às medidas impostas pelo governo federal.
Apenas Toffoli concordou expressamente com a tese nas palavras propostas por Barroso. De qualquer forma, ambos se alinharam à ideia geral do voto de Dino.
Voto do relator
Fachin ficou vencido. Ele considerou inconstitucionais quaisquer sanções a entes federados que não cumpram as regras gerais para organização e funcionamento dos RPPSs dos servidores públicos, previstas na lei de 1998 e no decreto de 2001. Até o momento, seu voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
Para o relator, a lei e o decreto extravasaram a competência estabelecida pela Constituição, pois trouxeram regras que não se limitam à regulamentação geral do tema.
Na sua visão, as regras em questão criaram deveres específicos que invadiram a autonomia dos entes federativos para gerir seus RPPSs, também garantida pela Constituição.
“O estabelecimento, pelo ente central, de regras gerais para a organização e o funcionamento dos RPPSs dos servidores públicos não pode tolher a autonomia gerencial dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, tampouco se espraiar para as demais áreas da governança istrativa, com potencial de afetação direta nas políticas públicas dos demais entes”, assinalou Fachin.
O ministro itiu que o CRP tem um papel importante para garantir “segurança e solidez” aos RPPSs, mas ressaltou que a vinculação desse documento a transferências voluntárias de recursos da União, empréstimos, acordos e outros fatores “fora do âmbito previdenciário” gera um “desvio de finalidade da norma geral”.
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RE 1.007.271
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