Participação em direção de empresa suspeita não configura cartel
4 de junho de 2024, 11h30
A simples participação de alguém no quadro gerencial ou diretivo de empresas suspeitas de acordos anticoncorrenciais não significa efetiva participação nos atos ou contribuição para efetivação deles.

MP-SP alegava formação de cartel em licitações de transporte ferroviário
Assim, a 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de São Paulo absolveu um diretor de uma indústria de materiais ferroviários que era acusado de formação de cartel.
O réu, diretor comercial na divisão de transporte da empresa, foi acusado de promover acordos, convênios, ajustes e alianças com representantes de outras empresas para fornecer e instalar sistemas de transportes sobre trilhos na capital paulista, com preço superfaturado.
O juiz Leonardo Valente Barreiros concluiu que não havia provas suficientes de crime contra a ordem econômica e que o Ministério Público paulista não comprovou os ajustes nem a relação das condutas com um eventual domínio de mercado.
O magistrado apontou que as licitações vencidas pelas empresas envolviam conhecimento técnico específico, dominado por poucas empresas no mercado. Também explicou que, em licitações do tipo, é normal a formação de consórcios de empresas, itidos pela legislação.
Barreiros ainda notou que o diretor sequer participou de atividades da empresa no estado de SP, já que sua atuação era restrita ao Rio de Janeiro.
O homem foi defendido pelos advogados Guilherme San Juan e Claudia Vara. “A decisão é a finalização justa de uma celeuma que se estendeu ao longo de anos por um entendimento equivocado do MP-SP sobre o mercado metroferroviário”, diz San Juan.
“A decisão fez valer jurisprudência consolidada nos tribunais superiores a respeito dos tipos penais de cartel e fraude a licitação”.
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Processo 0011198-78.2023.8.26.0050
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