Sem recusa

Se defesa solicitar, autos devem ser enviados à PGJ para avaliação de ANPP

 

27 de maio de 2024, 17h40

Quando houver solicitação do investigado, o juiz do caso deve enviar o processo para a Procuradoria-Geral de Justiça, dando ao órgão a possibilidade de avaliar o cabimento de acordo de não persecução penal.

TJ concedeu HC para que caso fosse enviado a órgão superior do Ministério Público

O entendimento é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. O colegiado entendeu que um juiz de primeira instância não poderia ter se recusado a enviar os autos ao órgão superior do Ministério Público para a avaliação do ANPP.

O caso concreto envolve apuração sobre transporte de produto de crime. Oferecida a denúncia no caso, o acusado solicitou o envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.

O procurador do caso se manifestou contra a possibilidade de acordo e o juiz usou o mesmo argumento para justificar que os autos não fossem enviados para o órgão superior do MP estadual.

O acusado entrou com Habeas Corpus no TJ pedindo a remessa. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão da ordem.

Tem que enviar

Ao analisar o HC, o desembargador José Ale Ahmad Netto, relator do caso, afirmou que a recusa do juiz de primeira instância destoa do artigo 28-A, parágrafo 14, do Código de Processo Penal, introduzido na norma pela lei “anticrime”.

Segundo o dispositivo, no caso de recusa por parte do MP em propor o acordo de não persecução penal, “o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior”.

“Oo que se verifica dos autos, inexiste informação que, mesmo na fase extraprocessual tenha o Órgão Ministerial contatado o acusado para informar acerca do não oferecimento do acordo, até por não ser diligência obrigatória de adoção pela promotoria.

“Nesse contexto, não poderia o magistrado indeferir a remessa ao Órgão Ministerial superior, considerando que apresentado o pedido pela Defesa dentro do prazo assinalado para resposta à acusação, implicando favoravelmente na aplicação do art. 28-A, § 14, do P”, concluiu o relator.

Atuaram no caso os advogados Evandro Henrique Gomes, Marcos Ademir de Souza Maia e Paulo Evângelos Loukantopoulos, do Loukantopoulos&Gomes Advogados Associados.

Clique aqui para ler a decisão
HC 1407402-06.2024.8.12.0000

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!