É nula prova gerada em ação de guarda municipal sem fundada suspeita
15 de fevereiro de 2025, 8h28
São nulas as provas geradas por agentes de guarda municipal durante busca pessoal realizada sem justa causa.

Os agentes da guarda municipal abordaram o suspeito sem haver indícios de prática de crime
Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Joel Ilan Paciornik absolveu um homem preso em flagrante por tráfico de drogas durante ação de agentes de guarda municipal. A decisão foi proferida após análise de um Habeas Corpus apresentado pela defesa do homem contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Segundo o processo, os integrantes da guarda se dirigiram a uma casa abandonada após receberem uma denúncia anônima. No local, um indivíduo descreveu o acusado para os agentes.
Os guardas abordaram o acusado assim que ele entrou na casa. E encontraram drogas em posse dele durante a ação.
Sem desconsiderar que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), o ministro Ilan Paciornik apontou a existência de limites para a atuação delas: “Importante relembrar a diferenciação entre o poder de polícia — decorrente da atividade estatal que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade individual em razão de interesse público — e o poder das polícias ou poder policial — caracterizado pela coercibilidade direta e possibilidade do emprego da força física para execução de seus atos”.
Analisando os autos, o magistrado entendeu que os integrantes da guarda municipal não tinham como conhecer o delito antes de fazerem a abordagem. “Dentro de tal contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, inexorável a declaração de nulidade da atuação da guarda municipal em diligências investigativas e, consequentemente, dos elementos de prova colhidos no momento do flagrante. Evidente, portanto, o constrangimento ilegal”, decidiu.
A advogada Monalise de Lima Fonseca representou o absolvido.
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Processo 917.935
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