DIREITO DO RÉU

TJ-SP reconhece prescrição retroativa e extingue punibilidade por sequestro

 

8 de junho de 2025, 10h18

A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu Habeas Corpus e declarou extinta a punibilidade de um acusado pelo crime de sequestro, ao reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva.

réu havia sido condenado a um total de quatro anos e dois meses de reclusão em regime semiaberto, por porte ilegal de arma de fogo e sequestro

TJ-SP reconheceu que houve prescrição da pretensão punitiva em caso de réu acusado de sequestro

O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Mauricio Henrique Guimarães Pereira.

No HC, a defesa sustentou que havia constrangimento ilegal pela manutenção de condenação cuja pretensão punitiva já havia prescrito. O réu foi condenado a um total de quatro anos e dois meses de reclusão em regime semiaberto, pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03) e sequestro (artigo 148 do Código Penal), em concurso material.

No entanto, segundo a defesa, transcorreram mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia (20/10/2017) e a publicação da sentença condenatória (02/12/2021), o que ultraa o prazo prescricional (de, no máximo, quatro anos) previsto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, considerando a pena aplicada para o crime de sequestro (1 ano e 2 meses de reclusão).

O MP também se manifestou pela concessão da ordem, entendendo estarem presentes os requisitos legais para o reconhecimento da extinção da punibilidade, uma vez que o prazo prescricional se esgotou antes mesmo da sentença.

Em seu voto, o relator destacou que “entre a data do recebimento da denúncia e a data da prolação da sentença, transcorreu integralmente o prazo prescricional, configurando a hipótese de prescrição retroativa da condenação, que deveria ter sido reconhecida no momento oportuno”.

“Foi feita justiça, já que reconhecida a prescrição retroativa no caso em concreto mesmo após o processo já ter transitado em julgado, haja vista que o paciente foi condenado (e cumpriu pena) por crime que já havia tido sua punibilidade extinta em razão da prescrição. Por isso a importância da revisão de casos já transitados em julgado, para constatação se existe alguma nulidade ou até mesmo uma prescrição não identificada pela outra defesa anterior”, disse o advogado Eduardo Maurício, que atuou no caso. 

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Processo 2041939-52.2025.8.26.0000

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