MERO NERVOSISMO

Busca domiciliar ilegal resulta em absolvição de réu por tráfico

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9 de maio de 2025, 20h57

Demonstrar nervosismo ou mudar de direção ao avistar uma viatura policial não é justa causa para abordagem pessoal ou entrada em domicílio sem autorização judicial. 

Desembargador reitera que busca pessoal justificada apenas por nervosismo do réu é ilegal e anula <yoastmark class=

Réu foi preso em seu domicílio com 1,7 quilo de maconha e 44 gramas de cocaína

Esse foi o entendimento do desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça Otávio de Almeida Toledo para anular provas recolhidas em busca domiciliar contra um homem acusado de tráfico de drogas. 

Conforme os autos, o réu foi preso em flagrante em posse de 1,7 quilo de maconha e 44 gramas de cocaína. Ele foi denunciado pelo crime de tráfico e teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo juízo de origem. 

No Habeas Corpus, a defesa sustentou que a decisão não respeitou os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva presentes no artigo 312 do Código de Processo Penal. E também alegou que houve ilegalidade na abordagem pessoal e invasão de domicílio.

Ao analisar o HC, o magistrado destacou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que abordagens pessoais ou buscas em domicílio sem autorização judicial só são válidas diante de fundada suspeita. Diligências baseadas em intuições e impressões subjetivas dos policiais não justificam esse tipo de procedimento e as provas colhidas são nulas.

“Nesse contexto, é inescapável a nulidade da prova colhida a partir da revista pessoal do acusado e, portanto, da busca domiciliar que, de imediato, sucedeu, ante a inexorável relação de causalidade entre ambas – ex vi dos arts. 157, caput e § 1º, 563 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo que a absolvição do paciente é medida que se impõe”, escreveu o magistrado. 

O réu foi representado pelo advogado Bruno Cilurzo Barozzi

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HC 988.759

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