STJ tem divergência sobre responsabilidade por ataque em supermercado
20 de maio de 2025, 21h59
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça registrou divergência sobre a responsabilidade de um supermercado pelos danos sofridos por uma cliente que foi atacada por um morador de rua com uma faca que estava à venda no estabelecimento.

Cliente foi atacada por morador de rua após se recusar a dar dinheiro a ele
Duas ministras (Nancy Andrighi e Daniela Teixeira) entendem que a empresa deve ser condenada a indenizar pelos danos. Outros dois (Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva), por sua vez, acreditam que o episódio não atrai responsabilidade.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Moura Ribeiro, que terá o dever de desempatar a votação.
O caso é o de uma cliente que foi abordada por dois moradores de rua na parte de fora do supermercado e se recusou a dar dinheiro a eles. Ela foi seguida dentro do estabelecimento por um deles e atacada.
Uma das empregadas do supermercado percebeu o problema e sugeriu que a cliente entrasse no açougue. O morador de rua, então, pegou uma das facas que estavam à venda, desembalou-a e usou-a para fazer o ataque, acertando e ferindo também a empregada.
O ofensor foi contido por outro cliente, um policial militar que estava no local. A responsabilidade do mercado foi afastada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Cliente atacada
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi explicou que a responsabilidade do fornecedor do serviço depende da comprovação do nexo causal entre sua atividade e os danos ados pelo consumidor.
Se o caso for decorrente de ação de um terceiro alheio à cadeia de consumo, o nexo causal estará rompido e não haverá o dever de indenizar. Assim, ite-se a exoneração da responsabilidade do fornecedor quando há o chamado fortuito externo: um evento imprevisível e totalmente alheio aos deveres anexos do fornecedor e aos riscos por ele assumidos.
Para a ministra Nancy, porém, embora a perseguição seguida da tentativa de homicídio seja um evento inusitado para um supermercado, há nexo causal porque o estabelecimento não adotou medidas de segurança adequadas.
Ela destacou que empreendimentos comerciais que deixam em exibição objetos que podem servir de arma devem ser ainda mais cautelosos. No caso, o agressor pegou a faca, desembrulhou-a e usou-a sem nenhum impedimento.
“A ocorrência do evento danoso poderia ter sido facilmente impedida ou mitigada se o fornecedor tivesse adotado medidas de segurança”, disse a ministra. Assim, o caso é de fortuito interno, o que justifica a condenação do supermercado.
Nexo causal
Abriu a divergência o ministro Humberto Martins, que votou por manter o acórdão do TJ-DF porque o caso é de fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo causal entre a conduta do fornecedor e os danos ados pela consumidora.
Ele afirmou que a atitude do morador de rua, iniciada fora do mercado, era imprevisível e não teve relação com a atividade econômica desenvolvida no local. E que não seria razoável exigir que houvesse equipe de segurança especializada.
Assim, o caso foge da essência da atividade do fornecedor. “A venda de mercadorias não foi a causa do evento danoso, mas a sua ocasião.”
Jurisprudência em disputa
O caso gerou debate acalorado. Martins citou precedente da 3ª Turma do STJ em que foi afastada a responsabilidade de uma pousada pelo homicídio cometido por um hóspede.
A ministra Daniela Teixeira, por outro lado, argumentou que a posição da corte seria de mandar indenizar se, em vez da facada, o morador de rua tivesse derrubado água no chão e a vítima tivesse escorregado.
Em seu voto, Nancy fez a mesma referência. “Nós responsabilizamos o supermercado pelo escorregão quando um faxineiro está limpando o chão. Agora, se ele deixa faca ao alcance, não vamos responsabilizar?”.
REsp 2.174.170
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