Fixação de semiaberto impõe revogação de preventiva, decide TJ-SP
21 de maio de 2025, 7h51
Há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento de pena.

Juíza decidiu pelo semiaberto e, dessa forma, não cabe manutenção de preventiva
Esse foi o entendimento aplicado pelo desembargador Rodrigues Torres, da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao conceder liminar revogando a prisão preventiva de um réu condenado por estelionato.
Segundo os autos, o homem se comprometeu a prestar serviços jurídicos a uma idosa, para quem se apresentou como “juiz arbitral”. Um sobrinho da mulher desconfiou de que se tratava de um golpe e acionou a Polícia Civil. O homem foi preso em flagrante e, mais tarde, acabou condenado por receber dinheiro da vítima.
Ao decidir, a juíza da comarca de Jaú (SP) fixou a pena em dois anos e dois meses no regime inicial semiaberto, mas manteve a prisão preventiva do réu, que estava detido há cinco meses. A defesa, então, impetrou o Habeas Corpus. Alegando que a manutenção da prisão seria incompatível com o regime semiaberto, o advogado pediu a detração da pena e o cumprimento em regime aberto.
Abuso de poder
Ao analisar o HC, o desembargador entendeu que o réu teve sua liberdade ameaçada pela manutenção da prisão, “por ilegalidade ou abuso de poder”.
Ele explicou que, como a juíza decidiu pela reclusão em regime inicial semiaberto, ao final do julgamento o regime não poderá ser o fechado. Dessa forma, não é possível que o homem seja mantido em regime fechado, mesmo que provisoriamente, “enquanto aguarda o trânsito em julgado da decisão que o remeterá para o semiaberto”.
Seguindo essa lógica, prosseguiu o relator, como não há necessidade do regime fechado para o cumprimento definitivo da pena, “obviamente não há necessidade de segregação provisória em ambiente de regime fechado”.
“Assim, ao contrário daquilo que afirmou o digno juízo impetrado, diante de sua própria decisão, que considerou adequado o regime semiaberto para o cumprimento da pena definitiva, não permanecem mais válidos nem hígidos os motivos que determinaram a segregação cautelar”, disse o desembargador.
Atuou em defesa do réu o advogado Renato Raires Aguiar, do Raires & Silva Advocacia.
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HC 2133704-07.2025.8.26.0000
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