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STJ decide se implanta filtro de relevância pela via do Regimento Interno

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21 de maio de 2025, 10h50

Os ministros do Superior Tribunal de Justiça vão se reunir nesta quarta-feira (21/5) para avaliar a implantação do filtro de relevância pela via do Regimento Interno da corte.

STJ sede prédio 2024

Filtro da relevância foi criado para o STJ em 2022, mas ainda aguarda edição de lei

O filtro foi criado pela Emenda Constitucional 125/2022 e exige que, para que um recurso especial seja julgado pelo STJ, a parte comprove a relevância das questões de direito federal discutidas.

A relevância deverá ser comprovada em capítulo específico da petição do recurso, cujo trâmite só poderá ser recusado mediante voto de dois terços do colegiado competente.

Há cinco hipóteses de relevância presumida. Nesses casos, os processos arão direto pelo filtro:

— Ações penais;

— Ações de improbidade istrativa;

— Ações cujo valor da causa ultrae 500 salários mínimos;

— Ações que possam gerar inelegibilidade;

— Hipótese em que o acórdão contrariar jurisprudência dominante do STJ.

Em tese, o filtro já poderia estar em funcionamento desde julho de 2022. A EC 125/2022 não trouxe nenhum impedimento. Cinco tribunais de apelação chegaram a coloca a triagem em prática, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

De forma cautelosa, o STJ decidiu aguardar a edição de uma lei de regulamentação que, até agora, não saiu. O Projeto de Lei 3.804/2023, do senador Marcos do Val (Podemos-ES), continua aguardando a escolha do relator.

Nesse período, o número de processos no tribunal continuou a crescer de forma exponencial. Em 2024, foram distribuídos e registrados 516,1 mil casos. Foi o que motivou o presidente, ministro Herman Benjamin, a estudar com os colegas a possibilidade de implementar o filtro.

Filtro de relevância é necessário

A iniciativa tem amplo apoio interno e deve ser aprovada. A ideia é incorporar o anteprojeto de lei enviado pelo próprio STJ para o Senado em dezembro de 2022.

Assim, o filtro da relevância teria aplicação prospectiva, sem afetar os recursos especiais já ajuizados. Haveria ainda um período de vacatio legis, de modo a permitir que Ministério Público e advocacia se adaptem.

A análise da existência da relevância seria feita pelas seções especializadas, em sessões de julgamento virtuais separadas, seguindo mesmo formato adotado pelo Supremo Tribunal Federal com a repercussão geral.

A tendência é que o STJ ita a recusa do recurso especial nos casos em que a relevância da questão federal já tenha sido recusada ou quando o acórdão estiver em conformidade com a jurisprudência já sob a relevância.

No anteprojeto de lei de 2022, essas e outras alterações seriam feitas mediante a alteração do Código de Processo Civil. Para minimizar o risco de questionamento da constitucionalidade do Regimento Interno, o STJ deve optar por regras mais contidas.

Diálogo com a OAB

Grande parte dos ministros do STJ entende que implementar o filtro da relevância pela via do Regimento Interno é melhor do que deixar a situação como está, já que não há notícia de avanços sobre a regulamentação do tema no Congresso Nacional.

O Conselho Federal da OAB vem negociando com o tribunal quanto aos termos do projeto de lei, um diálogo que melhorou desde a chegada do ministro Herman Benjamin à presidência, em agosto de 2024.

A advocacia não deve brigar com o STJ, mas pode contestar as alterações de Regimento Interno pelas vias adequadas, istrativas ou não. No tribunal, esse parece ser um risco já calculado.

Há muitos pontos de discordância entre STJ e advocacia. A própria OAB enviou ao Senado seu anteprojeto de lei para regulamentar o filtro da relevância, em abril de 2024. Nele, a Ordem afasta qualquer equiparação com a forma como funciona a repercussão geral no STF.

Para a advocacia, as decisões de relevância não devem ser vinculantes, sob pena de engessamento total do sistema de controle da legislação federal. O filtro seria, portanto, um mero requisito de issibilidade.

Projeto de lei no Senado

O projeto de lei apresentado pelo senador Marcos do Val difere dessas duas abordagens. Ele só prevê a rejeição do recurso se a petição não tiver a demonstração da relevância das questões de direito federal.

Também determina que a relevância seja analisada do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que estes pontos ultraem os interesses subjetivos do processo. E acrescenta hipóteses de relevância presumida:

— Recursos provenientes de incidente de resolução de demandas repetitivas;

— Recursos provenientes de incidente de assunção de competência;

— Causas envolvendo interesses de incapaz;

— Questões em relação às quais o acórdão recorrido tenha dado interpretação divergente à lei federal comparativamente a outro tribunal.

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