Não existe insignificância no crime de moeda falsa, decide STJ
29 de maio de 2025, 20h18
O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de moeda falsa, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública, que transcende o aspecto patrimonial.

Não há insignificância no crime de moeda falsa porque ele ofende a fé pública
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a condenação de um homem que foi flagrado portando duas cédulas falsas de R$ 50.
O réu, que foi condenado a três anos de reclusão, não cumprirá pena porque o colegiado reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, devido ao transcurso de mais de oito anos desde a sentença.
No caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região aplicou o princípio da insignificância por entender que a conduta não teve lesividade suficiente para atingir o bem tutelado pela lei: a integridade do meio circulante.
Sem insignificância na moeda falsa
No STJ, o relator do recurso, desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti, aplicou a jurisprudência das turmas criminais da corte para restabelecer a condenação.
Ela indica que o princípio da insignificância é inaplicável ao crime de moeda falsa, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública, para a qual é inviável dar valor patrimonial.
Além disso, o STJ tem acórdãos estabelecendo que a quantidade de notas e o valor não são relevantes para a aplicação do princípio da insignificância nesse tipo de delito. A votação foi unânime.
REsp 2.167.850
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