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Falta de oitiva da vítima não pode ser substituída por relato policial

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1 de março de 2025, 9h51

A ausência da oitiva da vítima em juízo não pode ser suprida por relato de policiais que apenas reproduzem o que ouviram dela, especialmente em um contexto em que essa é a única prova oferecida contra os acusados.

No caso concreto, relato policial do que disseram as vítimas foi a única prova a sustentar a condenação por roubo

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus para absolver homens acusados do crime de roubo circunstanciado.

Eles foram condenados pelas instâncias ordinárias tendo como base única e exclusivamente os depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência e investigaram o caso.

Os agentes foram ouvidos como testemunhas e relataram o que ouviram das vítimas do roubo. Essas, por sua vez, não foram ouvidas em juízo. A Defensoria Pública do Rio de Janeiro, então, foi ao STJ contestar a condenação.

Só o relato policial não dá

Relatora do Habeas Corpus, a ministra Daniela Teixeira aplicou jurisprudência recente da 5ª Turma no sentido de que o testemunho policial que relata em juízo o que ouviu de pessoas que presenciaram o crime não serve para fundamentar decisão contra o réu.

“O testemunho do policial que reproduz o relato de terceiro ouvido durante diligência policial não judicializa os elementos da fase extrajudicial. As informações e dados obtidos em tais circunstâncias devem ingressar diretamente ao processo, de modo que não pode ser itida a sua substituição pelo testemunho indireto do policial”, destacou a magistrada.

Em voto-vista, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou que são ilegais as condenações que se sustentam exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase investigativa, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.

“Deve-se acentuar que a ausência da oitiva da vítima em juízo não pode ser suprida por depoimentos de policiais que apenas reproduzem o relato anterior, especialmente em um contexto em que o reconhecimento visual é a única prova oferecida contra os acusados”, apontou ele.

HC 817.245

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