Ação do tempo

STJ volta a discutir redução de multa acumulada por descumprimento de ordem judicial

Autor

20 de março de 2025, 14h57

Está em discussão na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, mais uma vez, a possibilidade de reduzir o valor acumulado da multa imposta por descumprimento de uma ordem judicial.

Dinheiro, real, reais, moeda, imposto

Multa alcançou valor alto por causa dos anos de descumprimento de ordem judicial

O caso concreto é o de uma financeira que foi alvo em 9 de fevereiro de 2012 de decisão liminar, confirmada em sentença, que estabeleceu obrigações e o pagamento de R$ 36 mil a título de lucros cessantes.

O juízo de primeiro grau impôs multa diária de R$ 250 pelo descumprimento da obrigação, limitada a R$ 75 mil. Ou seja, o limite seria alcançado se a recalcitrância durasse 300 dias.

Diante da inércia da financeira, o juiz posteriormente aumentou a multa diária para R$ 1 mil e retirou a previsão de limite. E a medida judicial só foi cumprida em 13 de maio de 2016, mais de quatro anos depois (1.555 dias).

A discussão sobre a exorbitância do valor começou quando a parte tentou executar provisoriamente o valor da multa, que já alcançava R$ 2,1 milhões, levando em conta o fato de que o contrato entre as partes tinha valor de R$ 96,6 mil.

Redução da multa até quando?

A redução foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 2018. Em 2021, a 3ª Turma do STJ julgou o recurso especial e entendeu que o valor diário da multa era, de fato, exorbitante. E reduziu-o de R$ 1 mil para R$ 300.

O colegiado concluiu que poderia reavaliar a proporcionalidade do valor diário da multa, mas não o montante acumulado, já que esse deriva da recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial.

A financeira, então, recorreu à Corte Especial do STJ, em embargos de divergência, alegando que deve prevalecer a interpretação dada por outros colegiados itindo a redução da multa acumulada quantas vezes for necessário.

O advogado da empresa, na sustentação oral, disse que o valor atualizado da multa ultraa R$ 1 milhão. Relator dos embargos, o ministro João Otávio de Noronha votou por reduzir o acumulado para R$ 200 mil. Pediu vista o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Precedente recente

O tema é mais do que conhecido da Corte Especial, que endureceu sua interpretação em precedente de 2024. Na ocasião, o colegiado concluiu que não são lícitas novas e sucessivas revisões do valor da multa, sob pena de desestimular o cumprimento da obrigação.

A ideia apresentada pelo ministro Cueva, no ano ado, foi de que a decisão que altera o valor da multa diária deve ter efeitos prospectivos — ou seja, o valor acumulado até esse momento específico não deve ser alterado.

Ele também defendeu a ocorrência no caso da preclusão pro judicato, segundo a qual não cabe ao juiz apreciar uma questão que já foi decidida.

Outra linha foi apresentada em voto da ministra Nancy Andrighi, para quem o valor da multa e o montante total acumulado podem ser seguidamente alterados, desde que exista causa superveniente para isso em cada ocasião.

Tema recorrente

Antes, em 2020, a Corte Especial decidiu que o valor da multa pode ser revisado pelo juiz a qualquer tempo, com base na proporcionalidade e razoabilidade da punição.

Em outros órgãos julgadores do STJ, há registros de casos em que a recalcitrância do devedor e o descaso com a decisão judicial são tamanhos que multas em valores astronômicos acabaram mantidas.

Um deles é o de uma operadora de plano de saúde que foi obrigada a pagar R$ 589 mil de multa por descumprir uma obrigação que lhe custaria R$ 4 mil. A multa diária era de R$ 1 mil.

Em outro, o descumprimento reiterado de decisões criou para uma empresa de financiamento de créditos uma punição de R$ 3,1 milhões. Para evitá-la, bastava pagar R$ 20 mil de indenização e “limpar” o nome de um cliente que foi indevidamente negativado.

EAREsp 1.479.019

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!