PUNIÇÃO EXTINTA

Condenação por tráfico privilegiado não veda indulto de multa, decide juiz 

 

28 de julho de 2024, 16h44

O artigo 44 da Lei de Drogas (Lei 11.343) que determina os crimes equiparados a hediondos não contempla casos em que o réu é condenado por tráfico privilegiado, de modo que os beneficiados por esse redutor de pena podem ser beneficiados por indulto 

Esse foi o entendimento do juiz José Eduardo Nobre Matta, da Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, para dispensar um homem condenado por tráfico da obrigação de pagar  R$ 12.246,31. 

Conforme os autos, o réu foi preso ao tentar embarcar para Suíça em posse de 4.150 gramas de cocaína. Ele foi condenado a dois anos, seis meses e dez dias de prisão em regime aberto e ao pagamento de 375 dias-multa. 

Condenado por tráfico privilegiado tem direito a indulto de multa

A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pelo pagamento da multa. Ele cumpriu 534 horas de serviço comunitário, mas não teve condições financeiras de arcar com a multa. 

O juízo de origem determinou a cobrança da multa e apenado recorreu. No recurso, ele pede a concessão de indulto com penalidade financeira com base no artigo 2º do Decreto 11.846/2023, que perdoa pessoas condenadas a pagar multa que supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional. 

O MP se manifestou contra a concessão do indulto sob a alegação de que o réu foi condenado por tráfico de drogas que não está contemplado pelo decreto presidencial por ter sido equiparado a crime hediondo pela Lei 11.343. 

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que o réu foi condenado pelo crime de tráfico privilegiado. “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 118.533/MS, por maioria, tratou de firmar o entendimento de que o legislador não incluiu o tráfico privilegiado no regime dos crimes equiparados a hediondos”, os condenados nesta modalidade delitiva minorada não estão impossibilitados de serem contemplados com o instituto do indulto, sendo inaplicável a vedação de que trata o artigo 44 da Lei nº 11.343”, resumiu.

O réu foi representado pelos advogados Rhayane Antunes Martins Ferreira de Mello e Diogo Antunes Martins Ferreira de Mello.

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Processo 5023472-72.2020.4.02.5101

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