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TJ-MS substitui preventiva decretada por ineficácia da citação dos denunciados

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31 de julho de 2024, 15h48

A prisão preventiva somente poderá ser decretada ou mantida como última opção, pois se trata da medida mais gravosa de privação de liberdade do indivíduo, devendo ser afastada sempre que medidas mais brandas se mostrarem aptas.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul substituiu preventiva por medidas mais brandas

Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul concedeu a ordem em Habeas Corpus em favor de um casal que teve a prisão decretada após apenas uma tentativa frustrada de citação por edital.

O homem e a mulher são acusados dos crimes de peculato, falsificação de documento público e lavagem de dinheiro no âmbito de convênio para obra pública firmado com o município de Campo Grande (MS).

A denúncia foi oferecida em maio de 2023. Como a citação dos denunciados foi infrutífera, o Ministério Público do Mato Grosso do Sul requereu a citação por edital, que foi autorizada pelo juiz da causa.

Na sequência, sem outras tentativas de citação, pediu a prisão preventiva porque os denunciados estão em lugar incerto e não sabido. À solta, eles poderiam coagir testemunhas, falsificar provas e até mesmo sair do país.

A medida foi autorizada pelo juiz. Ele entendeu que havia indícios de autoria e necessidade da segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, inclusive pela gravidade dos fatos atribuídos aos denunciados.

Relator no TJ-MS, o desembargador José Ale Ahmad Netto concedeu a ordem parcialmente para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. A defesa foi feita pelos advogados Tracy Reinaldet, Matteus Macedo, Lucas Fischer e Bruna Fritsche.

Apenas uma tentativa

Em seu voto, ele observou que o MP-MS fez apenas uma tentativa de citação pessoal, sem sequer tentar localizar outros endereços dos denunciados, como é praxe nos procedimentos criminais. Depois disso, houve a citação por edital.

Além disso, os motivos alegados pelo MP-MS para a preventiva não existem mais: os denunciados já constituíram advogados nos autos, apresentaram endereço certo e fixo e foram devidamente citados.

Não há indícios de que estejam coagindo testemunhas ou destruindo provas. Segundo o relator, é possível que sequer sabiam da ação penal, já que vivem em Santa Catarina.

Ele rejeitou ainda a aplicação do artigo 367 do Código de Processo Penal, que trata da obrigatoriedade de manter o endereço atualizado nos autos.

“Aquela obrigação destina-se ao indivíduo que já fora citado, o que não é o caso dos pacientes, que não haviam sido citados até o momento da decretação da prisão preventiva”, disse.

“Portanto, considerando todos os aspectos retrotranscritos, tendo em vista que os pacientes já foram efetivamente citados, apresentaram endereço certo e constituíram advogado, podendo a ação penal seguir seu trâmite regular, somado ao fato do órgão ministerial somente ter requerido a decretação da medida constritiva naquele momento, por não ter sido efetivada a citação dos pacientes, mesmo ciente dos eventuais danos ao erário existentes, entendo que a segregação cautelar não deve prevalecer, sendo oportunizado aos pacientes responderem ao processo criminal em liberdade”, concluiu.

HC 1408497-71.2024.8.12.0000

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