Quantidade não elevada

Sem periculosidade acentuada, STJ revoga preventiva de acusado de tráfico

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1 de abril de 2025, 21h41

A prisão preventiva é uma medida extrema e só deve ser decretada em caráter excepcional, conforme disciplinado expressamente no artigo 282 do Código de Processo Penal. Além disso, é preciso analisar as particularidades do caso concreto. 

Esse foi o entendimento do ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, para revogar a preventiva de um homem preso em flagrante por tráfico de drogas. 

Ministro considerou que crime foi praticado sem violência e pouca droga apreendida para revogar decisão que decretou prisão preventiva

Ministro considerou que a quantidade de droga apreendida era pequena

Conforme os autos, o réu foi detido com 120 gramas de cocaína e 35 gramas de maconha. O juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva com base na reiteração delitiva, uma vez que o acusado já havia cumprido pena por tráfico.

No Habeas Corpus, a defesa sustentou que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não apresentou fundamentos idôneos e pediu a imposição de medidas alternativas à prisão.

Em sua decisão, o ministro afirmou que a fundamentação da sentença foi adequada. Mesmo assim, ele entendeu que não havia motivos suficientes para justificar a prisão preventiva.

“É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade não elevada de drogas”, escreveu ele.

O réu foi representado pelo advogado Murilo Martins Melo.

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HC 985.752

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