Sem periculosidade acentuada, STJ revoga preventiva de acusado de tráfico
1 de abril de 2025, 21h41
A prisão preventiva é uma medida extrema e só deve ser decretada em caráter excepcional, conforme disciplinado expressamente no artigo 282 do Código de Processo Penal. Além disso, é preciso analisar as particularidades do caso concreto.
Esse foi o entendimento do ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, para revogar a preventiva de um homem preso em flagrante por tráfico de drogas.

Ministro considerou que a quantidade de droga apreendida era pequena
Conforme os autos, o réu foi detido com 120 gramas de cocaína e 35 gramas de maconha. O juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva com base na reiteração delitiva, uma vez que o acusado já havia cumprido pena por tráfico.
No Habeas Corpus, a defesa sustentou que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não apresentou fundamentos idôneos e pediu a imposição de medidas alternativas à prisão.
Em sua decisão, o ministro afirmou que a fundamentação da sentença foi adequada. Mesmo assim, ele entendeu que não havia motivos suficientes para justificar a prisão preventiva.
“É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade não elevada de drogas”, escreveu ele.
O réu foi representado pelo advogado Murilo Martins Melo.
Clique aqui para ler a decisão
HC 985.752
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!