Método tradicional

Ônus da prova sobre débitos em contas do Pasep só é do BB em saque na boca do caixa, propõe ministra

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10 de abril de 2025, 17h50

O Banco do Brasil só tem o dever de comprovar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) correspondem aos pagamentos aos correntistas quando eles são feitos na boca do caixa.

saque / caixa eletrônico / banco

Pasep pode ser sacado na boca do caixa em uma agência do Banco do Brasil

Esse entendimento foi proposto pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. O caso foi interrompido por pedido de vista do ministro Afrânio Vilela.

O Pasep é um programa criado para permitir que servidores públicos economizem para a aposentadoria. Os saques nas contas vinculadas a ele geram alta judicialização porque muitos beneficiários não reconhecem débitos. Esses processos pedem a devolução dos valores corrigidos, além de indenização por danos morais.

Isso levantou a discussão sobre quem deve provar a vinculação entre os débitos e os pagamentos aos correntistas: o Banco do Brasil, que abriga essas contas vinculadas, ou os próprios autores das ações?

São 124,7 mil processos pelo país, todos sobrestados, aguardando uma decisão da 1ª Seção do STJ.

Pasep sacado no caixa?

Relatora da matéria, Maria Thereza de Assis Moura observou que o saque de valores do Pasep pode ocorrer de três maneiras: diretamente no caixa do Banco do Brasil; por crédito em conta; ou pela via da folha do pagamento.

O BB só pode ter ingerência sobre a primeira modalidade. Nas outras, a relação estabelecida é entre o empregador e o empregado, de modo que caberá ao autor da ação fazer a prova do que alega.

“Se o banco pagou no caixa, ele tem a prova de que o pagamento foi feito. Se a pessoa diz que não foi feito, então o banco tem de provar”, disse a ministra Maria Thereza. “Se não foi o banco que pagou, mas foi a empresa que fez o desconto em folha ou fez o pagamento, aí, sim, a parte tem de provar que o pagamento não foi feito”, acrescentou.

A magistrada propôs a seguinte tese:

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do Pasep, o ônus de provar cabe a:

a) Ao participante, quanto ao saque sobre as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento, por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do C, sendo incabível a inversão do ônus da prova do Código de Defesa do Consumidor ou a redistribuição do ônus da prova;

b) Ao réu quanto aos saques na forma de saque em caixa em agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, inciso II, do C.

REsp 2.162.222
REsp 2.162.223
REsp 2.162.198
REsp 2.162.323

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