STJ discute se quantidade ínfima de droga permite aumento da pena-base
11 de abril de 2025, 13h47
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a estabelecer tese vinculante para determinar se a apreensão de quantidade ínfima de drogas permite o aumento da pena-base das pessoas condenadas por tráfico, independentemente de sua natureza.

Relator no STJ propôs que aumento da pena-base nos casos de quantidade ínfima de drogas seja considerado desproporcional
O tema tem jurisprudência pacificada na corte indicando que, nessa situação, a majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria é desproporcional e não deve ser feita.
Essa foi a posição oferecida aos colegas pelo relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Messod Azulay.
Dosimetria na mira
O tema é relevante porque a posição do STJ é frequentemente desrespeitada pelas instâncias ordinárias. Prova disso é o fato de que a alteração da dosimetria da pena está entre os pedidos que mais rendem concessão de ordem em Habeas Corpus, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
O tráfico de drogas continua como o crime mais presente nesses HCs e RHCs: foram 8.205 casos julgados em 2024, conforme dados do advogado e pesquisador David Metzker.
Quantidade ínfima e pena-base
Em seu voto, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca defendeu que o tema seja analisado sob a perspectiva prática da política criminal brasileira e o estado de coisas inconstitucional vigente no sistema carcerário, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
Ele destacou que a 3ª Seção firmou entendimento de que o aumento da pena-base nos casos de tráfico deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
“Assim, a apreensão de quantidade ínfima de entorpecentes, mesmo considerada a natureza da substância, não é suficiente para, por si só, justificar a exasperação da pena-base”, apontou o relator. Essa percepção parte da interpretação do artigo 42 da Lei de Drogas, segundo o qual o juiz, ao fixar a pena, considerará a natureza e a quantidade da substância ou do produto, entre outros fatores.
O fato de usar a conjunção “e” entre os termos “natureza” e “quantidade” indica, segundo o ministro, que essa análise deve ser conjunta para permitir o aumento da pena.
“O diminuto volume de droga não extrapola a normalidade do tipo penal, de modo que sua avaliação isolada como circunstância desfavorável acarretaria em indevido agravamento da pena por elemento já inerente ao tipo penal”, apontou.
Tese proposta
Na análise das vetoriais de natureza e quantidade da substância entorpecente prevista no artigo 42 da Lei 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.
REsp 2.003.735
REsp 2.004.455
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