Usar transporte público para se locomover com drogas não atrai majorante, decide STJ
11 de fevereiro de 2025, 12h53
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o simples fato de o réu usar transporte público para se locomover com drogas não atrai majorante de pena.
Esse foi o fundamento aplicado pelo ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, para afastar o majorante em favor de um homem condenado a mais de sete anos de prisão pelo crime de tráfico de drogas.

Ministro explicou que aumento de pena só pode ser aplicado se réu traficar no interior do transporte público
A decisão foi provocada por Habeas Corpus, em que a defesa pede a nulidade das provas obtidas em busca pessoal por ausência de fundada suspeita. Os defensores também solicitam o afastamento da majorante prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/2006, que aumenta a pena imposta a quem traficar próximo a instituições de ensino e transportes públicos.
A defesa do réu alegou que a fundamentação para aplicação da majorante não era idônea, já que o acusado apenas usou transporte público como meio de deslocamento.
Ao analisar o caso, o ministro inicialmente negou o pedido de nulidade das provas obtidas em busca pessoal. O magistrado explicou que houve fundada suspeita, já que o réu fugiu assim que avistou os policiais.
Já em relação ao pedido de afastamento da majorante, o ministro decidiu acolher os argumentos defensivos. Ele explicou que o aumento de pena prevista na lei só pode ser aplicado quando constatada a efetiva intenção de traficar no transporte público.
“Ouso afirmar que seria quase uma ingenuidade acreditar que um traficante de drogas ficaria, às escâncaras, comercializando substâncias entorpecentes no interior de um transporte público, indo, de banco em banco, distribuindo a droga e vendendo-a aos demais ageiros. Não se pode olvidar que, em regra, o tráfico é realizado na surdina, de forma silenciosa”, registrou o ministro.
Com a decisão, a pena foi reduzida para seis anos, nove meses e vinte dias de prisão. O réu foi representado pela advogada Marli Carvalho.
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HC 927.424
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