Prazo prescricional previsto no Código Penal se aplica a multa de natureza criminal
17 de janeiro de 2025, 8h56
A nova redação do artigo 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, aplica-se às multas de natureza criminal o prazo prescricional previsto no artigo 114, inciso II, do .

STJ considerou procedente pedido da Fazenda sobre prescrição de multa penal
Esse entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto julgado pelo colegiado, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região havia declarado extinta uma execução fiscal por entender que houve prescrição intercorrente.
A Fazenda sustentou, no entanto, que o processo trata de multa penal, e não de dívida tributária, de modo que o prazo aplicável é o previsto no artigo 114, II, do Código Penal.
Segundo o dispositivo, a prescrição da pena de multa ocorrerá “no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada”.
Para o ministro Afrânio Vilela, relator do caso, a corte já decidiu em diversas ocasiões que o prazo de duração da prescrição depende da natureza da dívida ativa.
“Sobre o prazo de prescrição aplicável à execução de multa penal, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa”, afirmou ele.
“Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/1980 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua regido pelo art. 114, II, do Código Penal”, prosseguiu o ministro.
Segundo o relator, o TRF-5 violou artigos do Código Penal ao decidir pela prescrição da multa, além de ter divergido da orientação jurisprudencial do STJ.
Clique aqui para ler a decisão
REsp 2.173.858
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!