Direito assegurado

Mandado de segurança é válido para pedir registro de marca ao INPI

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13 de maio de 2025, 8h23

Cabe o mandado de segurança para pedir o registro de marca ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) se o autor demonstrar direito líquido e certo a partir de um juízo hipotético e provisório.

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Mandado de segurança foi usado por empresa de odolontologia após a negativa de registro de sua marca

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a recurso especial do INPI sobre o tema. A votação foi unânime, conforme a posição da relatora, ministra Nancy Andrighi.

O caso é o da tentativa de registro da marca Oral Qualità por uma empresa de odontologia, que foi negada istrativamente pelo INPI por representar expressão de caráter genérico.

A empresa, então, ajuizou mandado de segurança sustentando o direito líquido e certo de registrar a marca, que possuiria suficiente cunho distintivo. O MS foi itido e julgado procedente nas instâncias ordinárias.

Cabimento do mandado de segurança

Ao STJ, o INPI sustentou que o MS não é a via correta para a obtenção de registro de marca que foi indeferido pela autoridade técnica, por demandar produção de prova pericial para afastar a presunção de legitimidade do ato istrativo.

No entanto, Nancy lembrou que o mandado de segurança é o instrumento cabível contra ato de qualquer autoridade pública praticado ilegalmente ou com abuso de poder, sendo apto a proteger direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data.

O direito líquido e certo deduzido deve ser verificável pelo julgador a partir da análise da prova apresentada em conjunto com a inicial. Assim, a issibilidade do MS deve ser feita a partir de um juízo hipotético e provisório da veracidade das alegações contidas.

Registro de marca

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que o direito da parte impetrante foi demonstrado de plano e não precisa de dilação probatória, visto que basta averiguar se Oral Qualitá possui distintividade para permitir o registro.

“Ou seja, o acórdão recorrido reconheceu que, dos fatos alegados na inicial (caráter distintivo da marca), poderia resultar o direito subjetivo invocado (invalidação do ato denegatório), sem necessidade de dilação probatória”, disse a ministra Nancy.

“Afigura-se correta a conclusão do acórdão recorrido no sentido da adequação da via processual eleita, uma vez que a impetrante, ao afirmar ser titular de direito líquido e certo violado por ato da autoridade, deduziu pretensão hipoteticamente acolhível em sua inicial”, concluiu ela.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.173.649

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