natureza istrativa

É possível a prescrição intercorrente em caso de multa aduaneira, fixa STJ

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17 de março de 2025, 19h17

Apesar de a apuração da multa aduaneira ser feita por procedimentos tributários, a natureza da obrigação ainda é istrativa. Com isso, incide sobre ela a prescrição intercorrente prevista na Lei 8.973/1999.

Paulo Sérgio Domingues 2024

Para Domingues, multa aduaneira não perde natureza istrativa por ser apurada pelo rito da infração tributária

Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou teses vinculantes sobre o tema em julgamento por unanimidade de votos. As teses são favoráveis aos contribuintes.

O resultado apenas confirma a forma como o tema já vinha sendo tratado por ambas as turmas de Direito Público do STJ, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

A prescrição intercorrente é a perda de um direito pela ausência de ação durante determinado tempo, quando o processo já foi iniciado. Ela ataca a inércia do Estado.

A regra geral é que ocorra em três anos, conforme o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999. No entanto, se a natureza da relação jurídica for tributária, incide o parágrafo 5º da mesma norma, que afasta a possibilidade da prescrição intercorrente.

O processo istrativo fiscal, que envolve a infração aduaneira e suas consequências, é regido pelo Decreto 70.235/1972, que não prevê essa prescrição.

Natureza da multa aduaneira

Relator dos recursos especiais julgados, o ministro Paulo Sérgio Domingues apontou que o rito escolhido para apuração ou constituição definitiva da sanção é desimportante para definir a natureza jurídica da norma descumprida.

Ou seja, se a norma é aduaneira, ela tem natureza jurídica istrativa, ainda que o legislador tenha estabelecido o rito de natureza tributária para a apuração do valor devido.

A natureza jurídica será istrativa se a norma visa ao controle do trânsito internacional de mercadoria ou da regularidade do serviço aduaneiro, mesmo que possa colaborar com a fiscalização do recolhimento dos tributos que incidem na operação.

“O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que infrações de natureza istrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo o processo ordinariamente aplicado para estas.”

O colegiado aprovou as seguintes teses:

Incide a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 quando, paralisado o processo istrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária por mais de três anos;

A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito istrativo, não tributário, se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação;

Não incidirá artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprido, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

REsp 2.147.578
REsp 2.147.583

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