Vida de mula

Manter contato com quem contratou para entregar drogas não afasta minorante

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26 de maio de 2025, 18h56

O fato de a pessoa manter contato com quem a contratou para efetuar o transporte de drogas não comprova sua dedicação às atividades criminosas e, assim, não basta para afastar a aplicação da minorante de pena do chamado tráfico privilegiado.

diversos tipos de drogas

Minorante de pena foi afastada porque a pessoa manteve contato com quem a contratou para fazer o transporte das drogas

A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem em Habeas Corpus para reduzir a pena de uma pessoa processada por tráfico.

Ela foi contratada por um amigo para levar dez quilos de drogas até um determinado bairro, mas foi abordada por policiais e presa em flagrante antes de concluir a missão. Ela chegou ao local em um carro de aplicativo.

As instâncias ordinárias afastaram o tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas. Ele é destinado ao pequeno traficante, primário e sem ligação com organizações criminosas.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul entendeu que a benesse não era cabível porque a mulher mantinha contato com a pessoa responsável pela droga que ela transportava, o que comprovaria sua dedicação às atividades criminosas.

Minorante de pena issível

Relator do Habeas Corpus, o ministro Joel Ilan Paciornik observou que a atuação da acusada se deu sem qualquer estrutura. Ela não teve o a veículo disponibilizado para o tráfico, por exemplo. Isso indica que a tese de que foi apenas “mula” é viável.

“O fato de ela manter contato com a pessoa que a contratou para efetuar o transporte, por si só, não comprova sua dedicação à atividade criminosa”, apontou o relator, que destacou ainda que a acusada é primária.

Com isso, a pena de cinco anos de reclusão em regime inicial semiaberto acabou reduzida para um ano e oito meses, tendo sido substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, a serem estipuladas pelo juízo da execução.

HC 963.707

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